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Estatutos da Associação de Secretários-Gerais dos Parlamentos
de Língua Portuguesa (ASG-PLP)
Assinado
em Lisboa, a 30 de Janeiro de 1998, com as alterações:
1.
Adoptadas no III Encontro da ASG-PLP, na Cidade da Praia, entre 9 e 10 de Julho
de 2002.
2. Resultantes
das novas adesões concretizadas em Lisboa, no IV Encontro da
ASG-PLP, entre 8 a 10 de Maio de 2003.
3. Decorrentes
da institucionalização do Fórum dos Parlamentos de Língua
Portuguesa, em Lisboa, a 21 de Março de 1998.
4.
Introduzidas no VI Encontro que decorreu na Cidade de São Tomé, entre 18 a 20
de Julho de 2005.
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Artigo 1º
É instituída a Associação dos
Secretários-Gerais dos Parlamentos de Língua Portuguesa (ASG-PLP), adiante
designada por Associação.
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Artigo 2º
A Associação tem por objectivos, tendo presente as afinidades
culturais que ligam os Países de Língua Portuguesa:
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a)
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promover o desenvolvimento da cooperação
técnico-parlamentar comum;
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b)
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contribuir para a modernização das instituições
parlamentares;
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c)
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facilitar o contacto pessoal e institucional dos
seus membros;
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Artigo 3º
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1 -
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A Associação é constituída pelos Secretários-Gerais
ou cargos equivalentes dos Parlamentos das Repúblicas de Angola, Cabo-Verde,
Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe, Timor-Leste, Senado e
Câmara de Deputados da República Federal do Brasil.
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2 -
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Os Secretários-Gerais de outros Parlamentos de
Língua Portuguesa podem, a qualquer momento, solicitar a adesão à Associação,
que a apreciará na reunião subsequente à formulação do pedido.
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3 -
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Podem também ser admitidos, com o estatuto de
observadores, Secretários-Gerais de parlamentos de outros Países, desde que
expressamente o solicitem e que a Associação, em reunião anual, aprecie as
razões e enquadramento do pedido e, em consequência, delibere favoravelmente.
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Artigo 4º
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1 -
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A presidência da Associação é anualmente assegurada
por um dos seus membros, que a assume pela ordem alfabética.
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2 -
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A vice-presidência da Associação é anualmente
assegurada pelo Secretário-Geral do país que no ano seguinte assumirá a
presidência da Associação.
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3 -
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O previsto nos números anteriores poderá ser
pontualmente alterado por decisão dos membros.
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Artigo 5º
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1 -
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Os membros da Associação reúnem obrigatoriamente
uma vez por ano e sempre que o entenderem útil.
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2 -
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Na reunião anual são analisados, sem prejuízo de
outros temas serem abordados:
a) o relatório de actividades da Associação;
b) o projecto de programa de actividades para o
ano seguinte.
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3 -
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As reuniões realizam-se no País a que pertence o
Secretário-Geral que, nesse ano, preside à Associação, devendo a respectiva
convocatória ser remetida com a antecedência mínima de sessenta dias.
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4 -
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São da responsabilidade do Secretário-Geral que
assume a presidência, a organização da reunião anual e o suporte dos encargos
com o secretariado e as infra-estruturas.
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5 -
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A constituição das delegações de cada parlamento e
outras condições específicas serão acordadas com o Secretário-Geral que está no
exercício da presidência da Associação.
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6 -
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Em caso de impossibilidade de participar na reunião
anual, qualquer membro da Associação pode fazer-se representar pelo seu
substituto legal ou por um funcionário superior por si e para o efeito
designado.
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7 -
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Em cada reunião anual são aprovados, por
unanimidade, um documento contendo as conclusões e um programa de actividades.
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Artigo 6º
A Associação tem como linhas políticas orientadoras as que forem definidas pelo
Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa.
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Artigo 7º
A Associação mantém
relações preferenciais com a
UNIÃO INTERPARLAMENTAR
(U. I. P),
através da Associação dos Secretários Gerais dos Parlamentos criada no seu
âmbito.
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Artigo 8º
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1 -
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As alterações a estes Estatutos só poderão ser
introduzidas por comum acordo dos seus membros.
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2 -
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Os membros interessados em introduzir eventuais
alterações aos presentes Estatutos enviarão por escrito ao Secretário-Geral,
que estiver no exercício da presidência, uma notificação, contendo as propostas
de emenda.
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3 -
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As propostas de alterações aos Estatutos da
Associação deverão ser enviadas até trinta dias antes da reunião anual.
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Artigo 9º
Os estatutos da Associação entram em vigor após homologação pelos Presidentes
dos Parlamentos referidos no número um do artigo 3º.
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