Associação dos Secretários Gerais dos Parlamentos de Língua Portuguesa

 

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Estatutos da Associação de Secretários-Gerais dos Parlamentos
de Língua Portuguesa (ASG-PLP)

             Assinado em Lisboa, a 30 de Janeiro de 1998, com as alterações:

                    1. Adoptadas no III Encontro da ASG-PLP, na Cidade da Praia, entre 9 e 10 de Julho
                        de 2002. 
                    2. Resultantes das novas adesões concretizadas em Lisboa, no IV Encontro da
                        ASG-PLP, entre 8 a 10 de Maio de 2003.
                    3. Decorrentes da institucionalização do Fórum dos Parlamentos de Língua
                        Portuguesa, em Lisboa, a 21 de Março de 1998.
                    4. Introduzidas no VI Encontro que decorreu na Cidade de São Tomé, entre 18 a 20
                        de Julho de 2005.
                     5. Introduzidas no VII Encontro que decorreu na Cidade de Brasília, de 26 a 29 de
                        Setembro de 2006.
 

 

Artigo 1º
 

1 - É instituída a Associação dos Secretários-Gerais dos Parlamentos de Língua Portuguesa (ASG-PLP), adiante designada por Associação.

2 - Para efeitos dos presentes estatutos, entende-se por Secretário-Geral a pessoa que superintende e coordena os serviços de suporte às actividades legislativas nos respectivos Parlamentos.


 

Artigo 2º
 

A Associação tem por objectivos, tendo presente as afinidades culturais que ligam os Países de Língua Portuguesa:

 

a)

promover o desenvolvimento da cooperação técnico-parlamentar comum;

 

b)

contribuir para a consolidação e modernização das instituições parlamentares;

 

c)

facilitar o contacto pessoal e institucional dos seus membros.

 

Artigo 3º
 

1 -

A Associação é constituída pelos Secretários-Gerais dos Parlamentos das Repúblicas de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe; Secretários-Gerais e Directores Gerais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal da República Federativa do Brasil; e pelo Director do Secretariado do Parlamento de Timor-Leste.
 

2 -

Podem ser admitidos, com o estatuto de observadores, Secretários-Gerais de parlamentos de outros Países, desde que expressamente o solicitem e que a Associação, em reunião anual, aprecie as razões e enquadramento do pedido e, em consequência, delibere favoravelmente.  

3 -

Podem, ainda, ser admitidas com o estatuto de observadores, instituições não parlamentares que desenvolvam sua actividade na esfera parlamentar, desde que a Associação assim o delibere após apreciação das razões e enquadramento da adesão.

 

Artigo 4º

A Associação pode atribuir o título de membro honorário a um antigo Secretário-Geral que a tenha distinguido mediante a prestação de altos serviços.

 

 

Artigo 5º
 

1 -

A presidência da Associação é anualmente assegurada por um dos seus membros, que a assume pela ordem alfabética.


 

2 -

A vice-presidência da Associação é anualmente assegurada pelo Secretário-Geral do país que, no ano seguinte, assumirá a presidência da Associação.

 

3 -

O previsto nos números anteriores poderá ser pontualmente alterado por decisão dos membros.
 


 

 

 

Artigo 6º
 

1 -

Os membros da Associação reúnem obrigatoriamente uma vez por ano e sempre que o entenderem útil.
 

2 -

Podem ser convidados a participar nas reuniões anuais as entidades que a Associação julgar conveniente.

 

3 -

Na reunião anual são analisados, sem prejuízo de outros temas serem abordados:

      a) o relatório de actividades da Associação;

      b) o projecto de programa de actividades para o ano seguinte.

 

4 -

As reuniões realizam-se no País a que pertence o Secretário-Geral que, nesse ano, preside à Associação, devendo a respectiva convocatória ser remetida com a antecedência mínima de sessenta dias. 

 

5 -

São da responsabilidade do Secretário-Geral que assume a presidência, a organização da reunião anual e o suporte dos encargos com o secretariado e as infra-estruturas.

 

6 -

A constituição das delegações de cada parlamento e outras condições específicas serão acordadas com o Secretário-Geral que está no exercício da presidência da Associação.

 

7 -

Em caso de impossibilidade de participar na reunião anual, qualquer membro da Associação pode fazer-se representar pelo seu substituto legal ou por um funcionário superior por si e para o efeito designado.

 

8 -

Em cada reunião anual são aprovados, por unanimidade, um documento contendo as conclusões e um programa de actividades.
 


 

Artigo 7º

Os Parlamentos de Língua Portuguesa têm voto igual na Associação independentemente de serem bicamarais ou não.

 

 

Artigo 8º

A Associação tem como linhas políticas orientadoras as que forem definidas pelo Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa.

 

Artigo 9º

A Associação mantém relações preferenciais com a UNIÃO INTERPARLAMENTAR, 
 através da Associação dos Secretários Gerais dos Parlamentos criada no seu âmbito.

 

Artigo 10º
 

1 -

As alterações a estes Estatutos só poderão ser introduzidas por comum acordo dos seus membros.

 

2 -

Os membros interessados em introduzir eventuais alterações aos presentes Estatutos enviarão por escrito ao Secretário-Geral, que estiver no exercício da presidência, uma notificação, contendo as propostas de emenda.

 

3 -

As propostas de alterações aos Estatutos da Associação deverão ser enviadas até trinta dias antes da reunião anual.
 

 

 

Artigo 11º
 

Os estatutos da Associação entram em vigor após homologação pelos Presidentes dos Parlamentos referidos no número um do artigo 3º.