|
|







 |
|
Estatutos da Associação de Secretários-Gerais dos Parlamentos
de Língua Portuguesa (ASG-PLP)
Assinado
em Lisboa, a 30 de Janeiro de 1998, com as alterações:
1.
Adoptadas no III Encontro da ASG-PLP, na Cidade da Praia, entre 9 e 10 de Julho
de 2002.
2. Resultantes
das novas adesões concretizadas em Lisboa, no IV Encontro da
ASG-PLP, entre 8 a 10 de Maio de 2003.
3. Decorrentes
da institucionalização do Fórum dos Parlamentos de Língua
Portuguesa, em Lisboa, a 21 de Março de 1998.
4.
Introduzidas no VI Encontro que decorreu na Cidade de São Tomé, entre 18 a 20
de Julho de 2005.
5. Introduzidas no VII Encontro
que decorreu na Cidade de
Brasília, de 26 a 29 de
Setembro de 2006.
|
Artigo 1º
1 - É
instituída a Associação
dos Secretários-Gerais
dos Parlamentos de
Língua Portuguesa (ASG-PLP),
adiante designada por
Associação.
2 - Para
efeitos dos presentes
estatutos, entende-se
por Secretário-Geral a
pessoa que superintende
e coordena os serviços
de suporte às
actividades legislativas
nos respectivos
Parlamentos.
|
|
Artigo 2º
A Associação tem por objectivos, tendo presente as afinidades
culturais que ligam os Países de Língua Portuguesa:
| |
a)
|
promover o desenvolvimento da cooperação
técnico-parlamentar comum;
|
| |
b)
|
contribuir para a
consolidação
e modernização das instituições
parlamentares;
|
| |
c)
|
facilitar
o
contacto
pessoal
e
institucional
dos
seus
membros.
|
|
|
Artigo 3º
|
1 - |
A
Associação
é
constituída
pelos
Secretários-Gerais
dos
Parlamentos
das
Repúblicas
de
Angola,
Cabo
Verde,
Guiné-Bissau,
Moçambique,
Portugal
e São
Tomé e
Príncipe;
Secretários-Gerais
e
Directores
Gerais
da
Câmara
dos
Deputados
e do
Senado
Federal
da
República
Federativa
do
Brasil;
e pelo
Director
do
Secretariado
do
Parlamento
de
Timor-Leste.
|
|
2 -
|
Podem
ser
admitidos,
com
o
estatuto
de
observadores,
Secretários-Gerais
de
parlamentos
de
outros
Países,
desde
que
expressamente
o
solicitem
e
que
a
Associação,
em
reunião
anual,
aprecie
as
razões
e
enquadramento
do
pedido
e,
em
consequência,
delibere
favoravelmente.
|
|
3 -
|
Podem,
ainda,
ser
admitidas
com o
estatuto
de
observadores,
instituições
não
parlamentares
que
desenvolvam
sua
actividade
na
esfera
parlamentar,
desde
que a
Associação
assim o
delibere
após
apreciação
das
razões e
enquadramento
da
adesão.
|
|
|
Artigo 4º
A Associação pode
atribuir o título de
membro honorário a um
antigo Secretário-Geral
que a tenha distinguido
mediante a prestação de
altos serviços.
|
|
Artigo
5º
|
1 -
|
A presidência da Associação é anualmente assegurada
por um dos seus membros, que a assume pela ordem alfabética.
|
|
2 -
|
A vice-presidência da Associação é anualmente
assegurada pelo Secretário-Geral do país que, no ano seguinte, assumirá a
presidência da Associação.
|
|
3 -
|
O previsto nos números anteriores poderá ser
pontualmente alterado por decisão dos membros.
|
|
|
|
|
Artigo
6º
|
1 -
|
Os membros da Associação reúnem obrigatoriamente
uma vez por ano e sempre que o entenderem útil.
|
|
2 -
|
Podem
ser
convidados
a
participar
nas
reuniões
anuais
as
entidades
que a
Associação
julgar
conveniente. |
|
3 -
|
Na reunião anual são analisados, sem prejuízo de
outros temas serem abordados:
a) o relatório de actividades da Associação;
b) o projecto de programa de actividades para o
ano seguinte.
|
|
4 -
|
As reuniões realizam-se no País a que pertence o
Secretário-Geral que, nesse ano, preside à Associação, devendo a respectiva
convocatória ser remetida com a antecedência mínima de sessenta dias.
|
|
5 -
|
São da responsabilidade do Secretário-Geral que
assume a presidência, a organização da reunião anual e o suporte dos encargos
com o secretariado e as infra-estruturas.
|
|
6 -
|
A constituição das delegações de cada parlamento e
outras condições específicas serão acordadas com o Secretário-Geral que está no
exercício da presidência da Associação.
|
|
7 -
|
Em caso de impossibilidade de participar na reunião
anual, qualquer membro da Associação pode fazer-se representar pelo seu
substituto legal ou por um funcionário superior por si e para o efeito
designado.
|
|
8 -
|
Em cada reunião anual são aprovados, por
unanimidade, um documento contendo as conclusões e um programa de actividades.
|
|
|
Artigo
7º
Os
Parlamentos de Língua
Portuguesa têm voto
igual na Associação
independentemente de
serem bicamarais ou não.
|
|
|
|
Artigo
8º
A Associação tem como linhas políticas orientadoras as que forem definidas pelo
Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa.
|
|
Artigo
9º
A Associação mantém
relações preferenciais
com a
UNIÃO INTERPARLAMENTAR,
através da Associação dos Secretários Gerais dos Parlamentos criada no seu
âmbito.
|
|
Artigo
10º
|
1 -
|
As alterações a estes Estatutos só poderão ser
introduzidas por comum acordo dos seus membros.
|
|
2 -
|
Os membros interessados em introduzir eventuais
alterações aos presentes Estatutos enviarão por escrito ao Secretário-Geral,
que estiver no exercício da presidência, uma notificação, contendo as propostas
de emenda.
|
|
3 -
|
As propostas de alterações aos Estatutos da
Associação deverão ser enviadas até trinta dias antes da reunião anual.
|
|
|
Artigo
11º
Os estatutos da Associação entram em vigor após homologação pelos Presidentes
dos Parlamentos referidos no número um do artigo 3º.
|
|
|
|